Lei Ordinária-EXEC nº 2.538, de 16 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2538

2017

16 de Maio de 2017

Dispõe sobre o Programa de Incentivos para Melhoramento Genético da Pecuária de Leite.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre o Programa de Incentivos para Melhoramento Genético da Pecuária de Leite.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à pecuária de leite em escala comercial e agricultura de subsistência.
        Art. 2º. 
        Os incentivos de que trata esta Lei, serão destinados aos produtores de leite do Município, com subsídio de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por inseminação artificial realizada, com reajuste conforme o índice do INPC/IBGE.
          § 1º 
          O Programa atenderá até 900 (novecentas) inseminações artificiais mensais, incluindo os serviços de inseminação, deslocamento, bem como todos os materiais que serão utilizados pelo inseminador. Os serviços serão distribuídos de acordo com a necessidade dos produtores cadastrados.
            § 1º 

            O Programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, atenderá às demandas de insemina­ção artificial, incluindo os serviços de inseminação, desloca­mento e materiais utilizados, podendo ser disponibilizadas até 02 (duas) autorizações de inseminação artificial por animal, por produtor, limitadas exclusivamente a bovinos leiteiros, respei­tado o cadastro dos animais junto à Agência de Defesa Agro­pecuária do Paraná -ADAPAR e à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, observados os critérios téc­nicos, sanitários e administrativos.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
              a) 
              O Município se compromete em aportar dotação orça­mentária e financeira suficiente na LOA -Lei Orçamentária Anual, para atender o programa em todos os animais cadastrados junto a ADAPAR -Agência de Defesa Agropecuá­ria do Paraná, considerando ainda a repetição do procedimento no mesmo animal quando necessário.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                § 2º 
                O número de inseminações fornecidas aos produtores rurais, não poderá exceder ao número de bovinos leiteiros cadastrados junto a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
                  § 2º 

                  O número de inseminações fornecidas aos produtores ru­rais será de até duas vezes o número de bovinos leiteiros com idade superior a 12 (doze) meses cadastrados junto a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná-ADAPAR.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                    Art. 3º. 
                    As empresas que prestarem os serviços de inseminação artificial, serão credenciadas pelo Município, cabendo ao produtor à escolha, dentre as credenciadas, de quem prestará os serviços em seu rebanho bovino leiteiro, cabendo ao produtor o pagamento do material genético (sêmen) a ser utilizado.
                      Art. 4º. 
                      O pagamento do subsídio será efetuado através de transferência bancária, diretamente em favor da empresa que prestar o serviço de inseminação, mediante a comprovação por Nota Fiscal e requisição de serviço prestado, que será fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, devidamente assinada pelo produtor rural, e pelo representante da empresa prestadora de serviço, acompanhada de laudo técnico emitido pelo profissional registrado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, responsável pelo programa.
                        Art. 5º. 
                        Para ter direito aos benefícios, os produtores deverão:
                          I – 
                          apresentar Nota de Produtor Rural em dia;
                            II – 
                            estar adimplente com o Município;
                              III – 
                              seguir a legislação ambiental;
                                IV – 
                                apresentar comprovante de exames de brucelose e tuberculose dos animais não superior a 01 (um) ano;
                                  V – 
                                  seguir a legislação vigente com relação à febre aftosa.
                                    Art. 5º-A. 
                                    O Município poderá conceder reembolso parcial das despesas realizadas com exames de brucelose e tuberculose, em consonância com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose -PNCEBT, com a finalidade de promover a sanidade do rebanho leiteiro, a proteção da saúde pública e a qualidade da produção leiteira, prioritariamente aos produtores enquadrados como agriculto­res familiares, no valor de até R$ 30,00 (trinta reais) por exame realizado, por animal, limitado ao número de fêmeas leiteiras com idade superior a 02 (dois) anos, devidamente cadastradas junto à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná -ADAPAR.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                      § 1º 
                                      O valor previsto no caput será reajustado anualmente pelo INPC/IBGE.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                        § 2º 
                                        Os exames de brucelose e tuberculose deverão ser reali­zados por médicos veterinários habilitados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária -MAPA e ao Serviço Veterinário Ofi­cial, nos termos do PNCEBT, observadas as normas técnicas e sanitárias vigentes.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                          § 4º 
                                          O reembolso será efetuado por transferência bancária di­retamente na conta do produtor rural, após análise, validação e homologação da documentação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, com acompanhamento do sistema de controle interno do Município".
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                            Art. 6º. 
                                            A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em parceria com Entidades Públicas e Privadas, desenvolverá atividades tais como: palestras, reuniões, visitas técnicas, dia de campo e outras atividades afins.
                                              Art. 7º. 
                                              A regulamentação deste Programa será feita por Decreto Municipal.
                                                Art. 7º. 

                                                Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que cou­ber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                  I – 
                                                  aos procedimentos administrativos para concessão do re­embolso;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                    II – 
                                                    aos critérios de controle, fiscalização e acompanhamento;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                      IV – 
                                                      à operacionalização financeira e contábil do Programa, ob­servados os princípios da legalidade, impessoalidade, morali­dade, publicidade e eficiência".
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.402, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Para custeio do Programa, o Poder Executivo utilizará a seguinte dotação: 07 Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente 07. 03 Departamento de Pecuária 20.0608.0016-2081 Manutenção das atividades do Departamento de Pecuária. 3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Municipal nº 2.239/2013.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. 

                                                             

                                                            AIRTON ANTÔNIO COPATTI

                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                             

                                                             

                                                              AVISO SOBRE OS TEXTOS ARTICULADOS E COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS

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