Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3401

2026

24 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, que institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, que institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 3.111, de 03 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        II  – 

        ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública:

        a)   "sendo o beneficiário proprietário de mais de um imóvel, deverá optar pelo recebimento do benefício em apenas um deles, apresentando a documentação pertinente à respectiva unidade consumidora, vedada a concessão em duplicidade pelo mesmo núcleo familiar."
        IV  –  "não ter sido beneficiado com programa municipal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na qualidade de pessoa física."
        Art. 5º.   "A classificação dos interessados para concessão do fomento observará os seguintes critérios de prioridade, nesta ordem: "
        I  –  Famílias que possuam, residindo no mesmo domicílio, pessoas idosas e acamadas/com necessidade de cuidados contínuos de saúde, devidamente comprovado mediante apresentação de atestado médico;
        II  –  Inscritos com menor faixa de consumo de energia elétrica.
        § 1º   "Para fins do disposto no inciso II, a média será calculada com base nas últimas 12 (doze) faturas mensais, contadas a partir do mês anterior à publicação do edital de inscrição."
        § 2º   Na hipótese de apresentação de menos de 12 (doze) faturas, será considerado, para o cálculo da média, o maior valor de consumo dentre as faturas apresentadas.
        Art. 7º.   É vedado o recebimento simultâneo do benefício previsto nesta Lei com o programa "Mãos à Obra", integrante do Programa Renda Santa Helena.
        § 1º   "Decorrido o período de 2 (dois) anos do recebimento de um dos benefícios citados no caput, a família poderá se inscrever novamente no outro programa, desde que atendidos os critérios previstos na legislação específica de cada benefício."
        § 2º   A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica no caso de famílias vítimas de sinistros, catástrofes naturais e situações de calamidade, hipótese em que o benefício "Mãos à Obra" poderá ser concedido mediante parecer social.
        Art. 8º.   "Para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, será concedido fomento no valor fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devendo o beneficiário instalar, no mínimo, o seguinte sistema: 6 módulos fotovoltaicos 550W, 01 inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês."
        § 1º   "Além do beneficiário do Programa, as Empresas vendedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de energia fotovoltaica, deverão observar as características e quantidades mínimas do sistema de geração de energia fotovoltaica descritas no caput deste artigo."
        § 2º   A instalação dos sistemas fotovoltaicos somente poderá ser realizada pelas empresas contratadas após a entrega formal da Nota de Empenho ao beneficiário, vedada a instalação antecipada.
        Art. 9º.   "Se o beneficiário adquirir o sistema de geração de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas há mais de 02 (dois) anos no Município de Santa Helena, além do fomento previsto no artigo 8º da presente Lei, terá direito a um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais)."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Santa Helena, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. 

           

          FABRICIA BEDENDO 

          PREFEITA MUNICIPAL

           

           

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