Lei Ordinária-EXEC nº 3.111, de 03 de agosto de 2023
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026
Fica instituído no Município de Santa Helena o Programa Energia Sustentável, que tem por objetivo fomentar a produção de energia renovável fotovoltaica concedendo fomento a pessoas físicas para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica.
Somente será concedido fomento para equipamentos novos, sendo vedado o ressarcimento de valores de equipamentos instalados anteriormente ao pedido de fomento de que trata a presente lei.
Terão direito ao fomento de que trata a presente lei as pessoas físicas que pretendam instalar sistema de geração de energia fotovoltaica, que preencham os seguintes requisitos:
protocolar requerimento, devidamente instruído com a documentação exigida, no prazo constante no Edital de Abertura das Inscrições do Programa;
ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública:
ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública:
sendo o beneficiário proprietário de mais de um imóvel, será concedido o benefício para o imóvel que sirva para sua moradia.
também terá direito ao benefício o usufrutuário de imóvel, comprovado por registro no Cartório de Registro de Imóveis;
não ter sido beneficiado com programa municipal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na qualidade de pessoa física, empresário individual ou outro tipo empresarial;
não estar inadimplente com o erário municipal;
ser residente e domiciliado no Município de Santa Helena por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos.
Os documentos necessários para comprovação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 2º serão definidos em ato administrativo.
A análise da documentação e classificação dos interessados, será de responsabilidade de Comissão Especial de Apoio ao Programa Energia Sustentável, que será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e 2 (dois) servidores de cargo em comissão, nomeados por ato do Poder Executivo.
Terão prioridade na concessão do fomento de que trata este Programa os inscritos com menor faixa de consumo de energia, considerando a média das 24 (vinte e quatro) últimas faturas de energia da Unidade Consumidora onde será instalado o sistema de geração de energia.
Para ter a prioridade contida no caput deste artigo, o beneficiário deverá anexar ao protocolo de requerimento previsto inciso I, do artigo 2º as 24 faturas de energia elétrica.
Será concedido somente um fomento por núcleo familiar:
Entende-se como núcleo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.
Caso alguma pessoa desse núcleo familiar forme outro núcleo, em domicílio diferente, esta terá direito a nova concessão do incentivo, desde que atendidos os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Fica vedado o recebimento cumulativo do benefício previsto nesta Lei com o do Mãos à Obra, este último que fará parte do Programa Renda Santa Helena.
Os demais benefícios, com exceção do descrito no caput deste artigo, poderão ser cumulados com o constante nesta Lei, exceto para famílias vítimas de sinistros, catástrofes naturais e situações de calamidade pública.
Para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, será concedido fomento de 287,96 Unidade Fiscal do Município - UFM, e o beneficiário deverá instalar no mínimo o seguinte sistema de geração de energia: 6 módulos fotovoltaico 550W, 01 inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês.
Além do beneficiário do Programa, as Empresas vendedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de energia fotovoltaica, deverão observar as características e quantidades mínimas do sistema de geração de energia fotovoltaica descritas no caput deste artigo.
Se o beneficiário adquirir o sistema de geração de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas no Município de Santa Helenas além do fomento previsto no artigo 8º da presente Lei, terá direito a mais 26,2 Unidade Fiscal do Município - UFM.
Os inscritos no Programa que preencherem os requisitos desta Lei, mas que não forem contemplados no ano de inscrição no Programa, ficarão com o nome na lista remanescente para serem atendidos prioritariamente pelo Programa nos anos que sucederem o da inscrição.
Caso seja necessário a apresentação de novos documentos, será publicado Edital contendo o nome do beneficiário, documentos a serem apresentados e o prazo para o cumprimento.
A quantidade de famílias a serem atendidas pelo presente Programa será determinada conforme a disponibilidade orçamentária prevista no orçamento anual do município.
Para suportar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento geral do município, um crédito Adicional Especial até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), incluindo no PPA - Plano Plurianual vigente e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício corrente e do próximo exercício, as seguintes dotações orçamentárias:
| Classificação | Fonte | Grupo | Descrição | Valor em R$ |
|---|---|---|---|---|
| 10.00 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||
| 10.04 | Departamento de Habitação | |||
| 25.0751.0018.2313 | Programa Energia Sustentável | |||
| 762-3.3.90.38.00.00 | 505 | Do Exerc. | Outros Auxílios financeiros a Pessoas Físicas | 12.000.000,00 |
| 763-3.3.90.38.00.00 | 0 | Do Exerc. | Outros Auxílios financeiros a Pessoas Físicas | 3.000.000,00 |
| TOTAL | 15.000.000,00 | |||
Para dar cobertura ao crédito de que trata o artigo anterior, fica indicado como recursos na forma do disposto pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme abaixo:
| Classificação | Fonte | Grupo | Descrição | Valor em R$ |
|---|---|---|---|---|
| 10.00 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||
| 10.10 | Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social | |||
| 08.0482.0016.1028 | Programa Habitação Popular | |||
| 598-4.4.90.51.00.00 | 0 | Do Exerc. | Obras e Instalações | 3.000.000,00 |
| 06.00 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | |||
| 06.02 | Departamento de Apoio Administrativo da Educação | |||
| 12.0365.0023.2034 | Construção, Ampliação, Reformas e Outras Melhorias em Centros Municipais de Educação Infantil | |||
| 604-4.4.90.51.00.00 | 505 | Do Exerc. | Obras e Instalações | 2.000.000,00 |
| 07.00 | SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | |||
| 07.02 | Departamento de Agricultura | |||
| 20.0606.0009.2190 | Fomento à Agroindustrialização | |||
| 584-4.4.90.51.00.00 | 505 | Do Exerc. | Obras e Instalações | 10.000.000,00 |
| TOTAL | 15.000.000,00 | |||
Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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