Lei Ordinária-EXEC nº 3.111, de 03 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3111

2023

3 de Agosto de 2023

Institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026
Institui o Programa Energia Sustentável e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica instituído no Município de Santa Helena o Programa Energia Sustentável, que tem por objetivo fomentar a produção de energia renovável fotovoltaica concedendo fomento a pessoas físicas para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica.

          Parágrafo único  

          Somente será concedido fomento para equipamentos novos, sendo vedado o ressarcimento de valores de equipamentos instalados anteriormente ao pedido de fomento de que trata a presente lei.

            CAPÍTULO II

            DOS BENEFICIÁRIOS

              Art. 2º. 

              Terão direito ao fomento de que trata a presente lei as pessoas físicas que pretendam instalar sistema de geração de energia fotovoltaica, que preencham os seguintes requisitos:

                I – 

                protocolar requerimento, devidamente instruído com a documentação exigida, no prazo constante no Edital de Abertura das Inscrições do Programa;

                  II – 

                  ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública:

                    II – 

                    ser proprietário do bem imóvel da unidade consumidora em que pretenda a instalação do sistema de geração de energia, comprovando por intermédio de Matrícula atualizada do imóvel, emitida no máximo há 60 (sessenta dias) ou Escritura Pública:

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                      a) 

                      sendo o beneficiário proprietário de mais de um imóvel, será concedido o benefício para o imóvel que sirva para sua moradia.

                        a) 
                        sendo o beneficiário proprietário de mais de um imóvel, deverá optar pelo recebimento do benefício em apenas um deles, apresentando a documentação pertinente à respectiva unidade consumidora, vedada a concessão em duplicidade pelo mesmo núcleo familiar.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                          III – 

                          também terá direito ao benefício o usufrutuário de imóvel, comprovado por registro no Cartório de Registro de Imóveis;

                            IV – 

                            não ter sido beneficiado com programa municipal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na qualidade de pessoa física, empresário individual ou outro tipo empresarial;

                              IV – 
                              não ter sido beneficiado com programa municipal de fomento para instalação de energia fotovoltaica, na qualidade de pessoa física.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                V – 

                                não estar inadimplente com o erário municipal;

                                  VI – 

                                  ser residente e domiciliado no Município de Santa Helena por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos.

                                    Art. 3º. 

                                    Os documentos necessários para comprovação do preenchimento dos requisitos constantes no art. 2º serão definidos em ato administrativo.

                                      Art. 4º. 

                                      A análise da documentação e classificação dos interessados, será de responsabilidade de Comissão Especial de Apoio ao Programa Energia Sustentável, que será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e 2 (dois) servidores de cargo em comissão, nomeados por ato do Poder Executivo.

                                        Art. 5º. 

                                        Terão prioridade na concessão do fomento de que trata este Programa os inscritos com menor faixa de consumo de energia, considerando a média das 24 (vinte e quatro) últimas faturas de energia da Unidade Consumidora onde será instalado o sistema de geração de energia.

                                          Art. 5º. 
                                          A classificação dos interessados para concessão do fomento observará os seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                            I – 
                                            Famílias que possuam, residindo no mesmo domicílio, pessoas idosas e acamadas/com necessidade de cuidados contínuos de saúde, devidamente comprovado mediante apresentação de atestado médico;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                              II – 
                                              Inscritos com menor faixa de consumo de energia elétrica.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                § 1º 

                                                Para ter a prioridade contida no caput deste artigo, o beneficiário deverá anexar ao protocolo de requerimento previsto inciso I, do artigo 2º as 24 faturas de energia elétrica.

                                                  § 1º 
                                                  Para fins do disposto no inciso II, a média será calculada com base nas últimas 12 (doze) faturas mensais, contadas a partir do mês anterior à publicação do edital de inscrição.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese de apresentação de menos de 12 (doze) faturas, será considerado, para o cálculo da média, o maior valor de consumo dentre as faturas apresentadas.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                      Art. 6º. 

                                                      Será concedido somente um fomento por núcleo familiar:

                                                        § 1º 

                                                        Entende-se como núcleo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio.

                                                          § 2º 

                                                          Caso alguma pessoa desse núcleo familiar forme outro núcleo, em domicílio diferente, esta terá direito a nova concessão do incentivo, desde que atendidos os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Fica vedado o recebimento cumulativo do benefício previsto nesta Lei com o do Mãos à Obra, este último que fará parte do Programa Renda Santa Helena.

                                                              Art. 7º. 
                                                              "É vedado o recebimento simultâneo do benefício previsto nesta Lei com o programa "Mãos à Obra", integrante do Programa Renda Santa Helena."
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                § 1º 

                                                                Os demais benefícios, com exceção do descrito no caput deste artigo, poderão ser cumulados com o constante nesta Lei, exceto para famílias vítimas de sinistros, catástrofes naturais e situações de calamidade pública.

                                                                  § 1º 
                                                                  "Decorrido o período de 2 (dois) anos do recebimento de um dos benefícios citados no caput, a família poderá se inscrever novamente no outro programa, desde que atendidos os critérios previstos na legislação específica de cada benefício."
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                    § 2º 
                                                                    A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica no caso de famílias vítimas de sinistros, catástrofes naturais e situações de calamidade, hipótese em que o benefício "Mãos à Obra" poderá ser concedido mediante parecer social.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                      CAPÍTULO III

                                                                      DOS VALORES

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        Para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, será concedido fomento de 287,96 Unidade Fiscal do Município - UFM, e o beneficiário deverá instalar no mínimo o seguinte sistema de geração de energia: 6 módulos fotovoltaico 550W, 01 inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês.

                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, será concedido fomento no valor fixo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devendo o beneficiário instalar, no mínimo, o seguinte sistema: 6 módulos fotovoltaicos 550W, 01 inversor 3,3KW 1MPP, 01 STRINGBOX com 1 entrada e 1 saída para geração média de no mínimo 300,00 kwh/mês.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                            § 1º 

                                                                             Além do beneficiário do Programa, as Empresas vendedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de energia fotovoltaica, deverão observar as características e quantidades mínimas do sistema de geração de energia fotovoltaica descritas no caput deste artigo.

                                                                              § 1º 
                                                                              Além do beneficiário do Programa, as Empresas vendedoras e instaladoras dos equipamentos de geração de energia fotovoltaica, deverão observar as características e quantidades mínimas do sistema de geração de energia fotovoltaica descritas no caput deste artigo.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                                § 2º 
                                                                                A instalação dos sistemas fotovoltaicos somente poderá ser realizada pelas empresas contratadas após a entrega formal da Nota de Empenho ao beneficiário, vedada a instalação antecipada.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  Se o beneficiário adquirir o sistema de geração de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas no Município de Santa Helenas além do fomento previsto no artigo 8º da presente Lei, terá direito a mais 26,2 Unidade Fiscal do Município - UFM.

                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Se o beneficiário adquirir o sistema de geração de energia fotovoltaica de empresas estabelecidas há mais de 02 (dois) anos no Município de Santa Helena, além do fomento previsto no artigo 8º da presente Lei, terá direito a um acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 3.401, de 24 de fevereiro de 2026.
                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      Os inscritos no Programa que preencherem os requisitos desta Lei, mas que não forem contemplados no ano de inscrição no Programa, ficarão com o nome na lista remanescente para serem atendidos prioritariamente pelo Programa nos anos que sucederem o da inscrição.

                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                        Caso seja necessário a apresentação de novos documentos, será publicado Edital contendo o nome do beneficiário, documentos a serem apresentados e o prazo para o cumprimento.

                                                                                          Art. 11. 

                                                                                          A quantidade de famílias a serem atendidas pelo presente Programa será determinada conforme a disponibilidade orçamentária prevista no orçamento anual do município.

                                                                                            Art. 12. 

                                                                                            Para suportar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento geral do município, um crédito Adicional Especial até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), incluindo no PPA - Plano Plurianual vigente e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício corrente e do próximo exercício, as seguintes dotações orçamentárias:

                                                                                              ClassificaçãoFonteGrupoDescriçãoValor em R$
                                                                                              10.00  SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
                                                                                              10.04  Departamento de Habitação 
                                                                                              25.0751.0018.2313  Programa Energia Sustentável 
                                                                                              762-3.3.90.38.00.00505Do Exerc.Outros Auxílios financeiros a Pessoas Físicas12.000.000,00
                                                                                              763-3.3.90.38.00.000Do Exerc.Outros Auxílios financeiros a Pessoas Físicas3.000.000,00
                                                                                               TOTAL15.000.000,00
                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                Para dar cobertura ao crédito de que trata o artigo anterior, fica indicado como recursos na forma do disposto pelo artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme abaixo:

                                                                                                  ClassificaçãoFonteGrupoDescriçãoValor em R$
                                                                                                  10.00  SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
                                                                                                  10.10  Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
                                                                                                  08.0482.0016.1028  Programa Habitação Popular 
                                                                                                  598-4.4.90.51.00.000Do Exerc.Obras e Instalações3.000.000,00
                                                                                                  06.00  SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
                                                                                                  06.02  Departamento de Apoio Administrativo da Educação 
                                                                                                  12.0365.0023.2034  Construção, Ampliação, Reformas e Outras Melhorias em Centros Municipais de Educação Infantil 
                                                                                                  604-4.4.90.51.00.00505Do Exerc.Obras e Instalações2.000.000,00
                                                                                                  07.00  SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
                                                                                                  07.02  Departamento de Agricultura 
                                                                                                  20.0606.0009.2190  Fomento à Agroindustrialização 
                                                                                                  584-4.4.90.51.00.00505Do Exerc.Obras e Instalações10.000.000,00
                                                                                                   TOTAL15.000.000,00
                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                    Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.

                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Município de Santa Helena, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte três.


                                                                                                        EVANDRO MIGUEL GRADE
                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          AVISO SOBRE OS TEXTOS ARTICULADOS E COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS

                                                                                                          Os Textos Articulados disponibilizados no portal da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR possuem caráter informativo, educativo e de consulta pública, constituindo importante ferramenta eletrônica de acesso à legislação municipal, em razão da facilidade de pesquisa e da ampla disponibilização das normas ao cidadão.

                                                                                                          Todavia, os conteúdos disponibilizados neste ambiente virtual não substituem a consulta aos atos oficiais publicados pelos meios legalmente reconhecidos, especialmente para fins de comprovação da existência, validade, vigência ou eficácia das normas jurídicas, observando-se o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                          SOBRE AS COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS

                                                                                                          A compilação legislativa consiste na reunião organizada de textos normativos, com a finalidade de facilitar a pesquisa, consulta e compreensão da legislação municipal e de suas alterações ao longo do tempo. Trata-se de instrumento auxiliar de sistematização das normas, sem caráter de consolidação legislativa oficial.

                                                                                                          Nesse contexto, a Compilação de Leis do Município de Santa Helena/PR é uma iniciativa desenvolvida pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR, voltada à promoção da transparência pública, do acesso à informação e do aprimoramento da consulta legislativa por parte da sociedade.

                                                                                                          Embora sejam adotadas medidas de conferência e atualização do conteúdo disponibilizado, poderão ocorrer divergências decorrentes de alterações legislativas posteriores, revogações, republicações ou limitações técnicas do processo de compilação. Assim, as informações disponibilizadas devem ser utilizadas como referência auxiliar de pesquisa, não constituindo fonte única para fundamentação jurídica, administrativa ou técnica.

                                                                                                          Para todos os efeitos legais, recomenda-se sempre a consulta aos textos oficiais originais e às respectivas publicações oficiais.