Lei Ordinária-EXEC nº 3.112, de 15 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3112

2023

15 de Agosto de 2023

Institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Agosto de 2023 e 23 de Fevereiro de 2026.
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 3.112, de 15 de agosto de 2023
Institui o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena, com a finalidade de garantir à promoção do direito à moradia digna a população santa-helenense, mediante cumprimento dos requisitos desta Lei.

          Parágrafo único  

          O programa de que trata o caput desta Lei, será viabilizado nas seguintes modalidades:

            I – 

            modalidade I, para famílias que atendam os critérios da presente Lei;

              II – 

              modalidade II, para reassentamento das famílias que residem em ocupações irregulares previstas nesta Lei.

                Art. 2º. 

                O Município promoverá a construção de habitações populares, sendo que cada unidade será de até 70m² (setenta metros quadrados), com exceção das unidades que possuírem acessibilidade, que poderão ser de até 71m² (setenta e um metros quadrados), com modelo padrão.

                  § 1º 

                  As unidades habitacionais poderão integrar diferentes conjuntos habitacionais no território municipal, entendendo-os como empreendimento com parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, definido mediante ato formal do Município que designa a localização, área e nome do referido Conjunto.

                    § 2º 

                    Para cada conjunto habitacional criado nos termos desta Lei, será reservado o percentual de 3% (três por cento) dos imóveis para pessoas idosas e 3% (três por cento) para pessoas com deficiência sendo que na conversão do percentual em caso de números fracionados, será arredondado para o próximo número inteiro seguinte.

                      Art. 3º. 

                      Para a construção das unidades habitacionais populares de que trata o artigo 2º desta Lei, o Município fornecerá, além da obra, os projetos arquitetônicos e complementares com as licenças necessárias, infraestrutura e saneamento básico, além dos procedimentos técnicos e legais pertinentes a regularização das unidades habitacionais.

                        Art. 4º. 

                        Será formalizado entre o Município e o beneficiário, instrumento jurídico adequado, servindo este de instrumento para regulamentar a relação jurídica e reconhecer a posse do imóvel.

                          Art. 5º. 

                          Após liquidação integral das parcelas, o Município encaminhará aos cartórios competentes os documentos necessários, para fins de Escritura junto ao Tabelionato de Notas e o devido registro da Escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer ônus ao permissionário.

                            Art. 6º. 

                            Ocorrendo o óbito ou invalidez permanente do permissionário titular do programa, os herdeiros e sucessores ficam obrigados a cumprir com o pacto firmado com o Município, transferida a titularidade do permissionário após a partilha de bens.

                              § 1º 

                              A partilha de que trata o caput deste artigo pode se dar através de Inventário ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, neste documento constando quem será o responsável pelo pagamento das parcelas.

                                § 2º 

                                No caso do §1º, a transferência da titularidade apenas se dará após a quitação de dívidas vencidas existentes com o Município.

                                  § 3º 

                                  O interessado deverá protocolar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Habitação, requerimento solicitando a transferência de titularidade.

                                    § 4º 

                                    Somente poderá ser efetuada a transferência de titularidade do imóvel mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Habitação.

                                      Art. 7º. 

                                      Os permissionários titulares do programa ou seus herdeiros e sucessores serão notificados, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, regularizarem a situação caso incorrerem em uma das seguintes infrações:

                                        I – 

                                        desistirem da habitação;

                                          II – 

                                          abandonarem o imóvel;

                                            III – 

                                            alugarem o imóvel para terceiros;

                                              IV – 

                                              desviarem a finalidade de habitação;

                                                V – 

                                                cederem para ascendentes, descendentes ou colaterais em caráter temporário ou permanente;

                                                  VI – 

                                                  ficarem inadimplentes em até 06 (seis) parcelas mensais, consecutivas ou não;

                                                    VII – 

                                                    venderem o imóvel.

                                                      § 1º 

                                                      Em caso de não regularização dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o permissionário perderá o direito ao imóvel e será movida a ação competente de reintegração de posse ou outra ação judicial cabível contra quem estiver na posse irregular do imóvel, sendo as parcelas já pagas pelo permissionário, convertidas em locação pelo uso do imóvel.

                                                        § 2º 

                                                        No caso do inciso VI deste artigo, se o permissionário não regularizar a situação, o débito será inscrito em dívida ativa, e será executado judicialmente.

                                                          § 3º 

                                                          Retomada a posse do imóvel, em se tratando da modalidade I, o Município destinará o mesmo para o próximo classificado na lista remanescente, conforme última lista geral de pré-selecionados publicada em Diário Oficial do Município para o Conjunto Habitacional de que o imóvel faz parte, convocando o candidato para análise da documentação, através de ato administrativo publicado em diário oficial e contato telefônico.

                                                            § 4º 

                                                            Retomada a posse do imóvel, em se tratando da modalidade II, o Município destinará o mesmo para a família com maior número de integrantes que ainda estiver residindo em ocupação irregular, que terão os mesmos direitos e obrigações previstos para a modalidade II, constantes na presente Lei.

                                                              § 5º 

                                                              Não havendo mais demanda para ocupações irregulares, será repassado para o próximo classificado na lista remanescente, conforme última lista geral de classificados gerada pelo Cadastro Habitacional Municipal, publicada em Diário Oficial do Município, para o Conjunto Habitacional de que o imóvel faz parte, convocando o candidato para a análise da documentação, por intermédio de ato administrativo publicado em diário oficial e contato telefônico.

                                                                § 6º 

                                                                Antes da destinação ao novo permissionário, o Município fará as reformas necessárias no imóvel que posteriormente serão suportadas pelo causador do dano. Após, será realizada avaliação pelo Município a fim de formar o novo preço do imóvel, o que será devidamente regulamentado por Decreto.

                                                                  § 7º 

                                                                  O Novo permissionário formalizará contrato com o valor do imóvel constante na avaliação prevista no §6º deste artigo, com as mesmas condições de pagamento que constam nesta Lei, observados os direitos, obrigações e especificidades de cada modalidade de programa.

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Não ocorrendo o pagamento da parcela na data de vencimento estabelecida pela Administração Municipal, a obrigação do permissionário será acrescida de atualização monetária, adicionado juros de 1% (um por cento) ao mês, multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, além dos pagamentos de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, quando necessárias medidas judiciais.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Em caso de separação judicial, divórcio, dissolução de sociedade de fato, separação de fato do beneficiário da moradia, terá preferência a continuar residindo no imóvel quem ficar com a guarda dos filhos ou daqueles que detenham documentalmente a guarda ou curatela, em caso de pessoas com deficiência ou idosos.

                                                                        Do Sorteio

                                                                          Art. 10. 

                                                                          No decorrer dos 25 (vinte e cinco) anos, após a entrega dos imóveis aos permissionários, em ato público, no mês de dezembro de cada exercício, será sorteado um permissionário, em cada conjunto habitacional, que pagou suas prestações mensais, sem qualquer atraso, durante o exercício, recebendo como premiação a quitação do saldo devedor da sua casa e a transferência de escritura e registro do imóvel, sem qualquer ônus ao permissionário.

                                                                            Da entrega das Unidades Habitacionais

                                                                              Art. 11. 

                                                                              As unidades serão entregues conforme forem sendo homologados os beneficiários contemplados e de acordo com cronograma de entrega de cada conjunto habitacional.

                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                MODALIDADE I

                                                                                  Art. 12. 

                                                                                  Nos termos desta Lei, fica instituído a Modalidade I, tendo por objetivo promover o direito à moradia as famílias deste Município que atendam os critérios da presente Lei.

                                                                                    DOS REQUISITOS

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      Para participar da Modalidade I do Programa de que trata a presente Lei, os candidatos devem atender os seguintes requisitos:

                                                                                        I – 

                                                                                        possuir e manter atualizado e ativo o Cadastro Habitacional no Sistema Habitacional do Município, junto ao Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Municipal nº 2.893/2021.

                                                                                          II – 

                                                                                           não ser e não ter sido proprietário de imóvel urbano ou rural nos últimos 05 (cinco) anos;

                                                                                            III – 

                                                                                            nunca ter sido beneficiado em qualquer programa habitacional, decorrente de verbas municipais, estaduais ou federais, ou em convênios com outros órgãos, fundações públicas ou autarquias;

                                                                                              IV – 

                                                                                              possuir renda mensal familiar de até 6(seis) salários-mínimos nacionais vigentes;

                                                                                                V – 

                                                                                                residir e ter domicílio, ininterruptamente, no Município, no mínimo, nos últimos 5 (cinco) anos;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  possuir inscrição regular no CPF/MF;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    não possuir débitos com a fazenda municipal;

                                                                                                      VIII – 

                                                                                                      declararem expressamente de que o imóvel será utilizado para sua moradia e de sua família.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        A documentação para comprovação dos requisitos de que tratam os incisos I a VIII do presente artigo, serão definidas em ato administrativo publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          A análise da documentação e classificação dos interessados será de responsabilidade da Comissão Especial de Apoio ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena, designada para este fim por ato próprio, qual deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) servidores efetivos.

                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                            Os cidadãos devidamente cadastrados no Cadastro Habitacional no Sistema Habitacional do Município e que atenderem os requisitos desta Lei, serão classificados em ordem decrescente, por maior grau de vulnerabilidade, apurado pela somatória da pontuação atingida, que poderá ser cumulativa, conforme critérios listados na tabela abaixo:

                                                                                                              Situação atual de

                                                                                                              Domicílio

                                                                                                              Imóvel alugado

                                                                                                              10 pontos

                                                                                                              Imóvel cedido

                                                                                                              5 pontos

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Situação familiar

                                                                                                              Família monoparental

                                                                                                              30 pontos

                                                                                                              Família matrimonial ou informal: casal com filhos

                                                                                                              20 pontos

                                                                                                              Família matrimonial ou informal: casal sem filhos

                                                                                                              10 pontos

                                                                                                              Família unipessoal ou família anaparental

                                                                                                              5 pontos

                                                                                                              Família com idoso

                                                                                                              20 pontos

                                                                                                              Família com pessoa com deficiência

                                                                                                              20 pontos

                                                                                                              Beneficiário de Programa

                                                                                                               Social do Governo

                                                                                                              Federal

                                                                                                              Programa Federal de Transferência de Renda

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              05 pontos

                                                                                                               

                                                                                                              Renda familiar bruta

                                                                                                              Até 1 salário-mínimo

                                                                                                              25 pontos

                                                                                                              De 1 a 2 salários-mínimos

                                                                                                              20 pontos

                                                                                                              De 2 a 3 salários-mínimos

                                                                                                              15 pontos

                                                                                                              De 3 a 4 salários-mínimos

                                                                                                              10 pontos

                                                                                                              De 4 a 6 salários-mínimos

                                                                                                              5 pontos

                                                                                                              Tempo de moradia 

                                                                                                              A cada ano de residência comprovada no Município.

                                                                                                              2 pontos

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                Havendo coincidência de pontos entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será a idade, tendo prioridade o detentor da maior idade, sendo seguido pelos demais na ordem de classificação.

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  não sendo possível o desempate conforme o §1º, a Comissão Especial de Apoio ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena poderá realizar sorteio entre os candidatos empatados.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    Para os efeitos da Tabela a que se refere o caput deste artigo, consideram-se:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Família: é a unidade composta de uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras em um mesmo domicílio;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Família monoparental: formada pelo tutor, curador ou guardião legal e seu dependente;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          Família matrimonial: formada pelo casamento, união formal;

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            Família informal: formada pela união estável;

                                                                                                                              V – 

                                                                                                                              Família unipessoal: pessoa que mora sozinha;

                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                Família anaparental: formada apenas pelos irmãos;

                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                  Dependentes: menores de 18 anos, vinculados ou não por laços consanguíneos, de aliança, de afinidade ou circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas e que estejam sob a guarda legal do interessado.

                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                    Pessoa com deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá ser devidamente atestado por dois médicos, sendo um obrigatoriamente médico especialista na área da deficiência, tal documento deve apresentar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, conforme anexo I.

                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                      Imóvel cedido: é aquele que foi colocado à disposição de outra pessoa, de forma gratuita, não havendo cobrança pecuniária para o seu uso.

                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                        Imóvel alugado: é aquele em que se paga valor pecuniário para seu uso, legalizando tal situação por contrato de aluguel.

                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                          Situação Familiar: Famílias que possuírem pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência, poderá ter pontuação cumulativa.

                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                            A pré-seleção dos candidatos a participar do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena, no Município de Santa Helena, dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              as famílias serão pré-selecionadas com base nas informações constantes no banco de dados existentes no Sistema de Cadastro Municipal de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Habitação, levando-se em conta a classificação por pontuação, conforme art. 14º desta Lei;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                as famílias pré-selecionadas serão convocadas, através de Edital, publicado em Diário Oficial do Município, para apresentar documentação necessária para comprovação dos dados informados na ocasião do cadastro;

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  após a conferência dos dados, poderá ser atribuída nova pontuação, resultando em reclassificação ou desclassificação;

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    as famílias que não forem contempladas no programa, continuarão no banco de dados da Secretaria Municipal de Assistência Social - Departamento de Habitação.

                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                      Dos Recursos

                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                        Da publicação da lista de classificados advinda do Cadastro Habitacional no Sistema Habitacional do Município e ordenada com base nos requisitos estabelecidos nos Art. 13º e 14º, caberá recursos no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da publicação, dirigido a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que poderá exercer o juízo de retratação, ou manifestar-se pela manutenção da classificação apresenta, de forma fundamentada.

                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                          Após transcorrido o prazo estabelecido no Art. 16, a Comissão Especial de Apoio ao Programa Municipal de Habitação, publicará edital contendo, prazos locais e os documentos comprobatórios a serem apresentados, para aferição do cumprimento dos requisitos desta Lei. Desta análise poderá resultar a classificação, reclassificação ou desclassificação para o programa, cabendo recurso no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da publicação do edital, dirigido ao Presidente da Comissão Especial, que poderá exercer o juízo de retratação, ou manifestar-se pela manutenção da decisão, de forma fundamentada.

                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS tem competência para decidir sobre casos omissos suscitados pela Comissão Especial, nos casos previstos no art. 17 da presente Lei, analisar recursos interpostos pelos interessados, quando não exercido o juízo de retratação pela própria Comissão Especial, e homologar a classificação final dos candidatos.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Para a análise dos recursos de que trata o caput deste artigo, o CMHIS, poderá requisitar documentos, realizar qualquer diligência necessária para emitir decisão e solicitar orientação Jurídica Municipal.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                Quando da análise dos recursos, se o CMHIS constatar situação que possa ser aplicada a outros candidatos, poderá agir mediante documento fundamentado, inclusive alterando a classificação final a ser homologada, devendo tornar pública sua decisão.

                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                  Dos Compromissos

                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                    Com cada permissionário será firmado pacto que contenha todos os dados do imóvel e o compromisso destes pagarem ao Município parcelas mensais de permissão de uso, até o total de 300 (trezentas) parcelas, cujo valor será corrigido anualmente, ocorrendo no primeiro mês do ano, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que venha substitui-lo.

                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                      Para a formação do valor da parcela de que trata o caput deste artigo, serão descontados os valores referentes ao terreno e a infraestrutura, que serão suportados exclusivamente pelo Município a título de fomento.

                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                        A título de subsídio social de habitação, o Município concederá ao permissionário um abatimento de 30% (trinta por cento) do valor final da obra.

                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                          Ao permissionário que manter-se adimplente, pagando até a data de vencimento da prestação mensal, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) como bonificação pela adimplência tempestiva.

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                            MODALIDADE II

                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                              Nos termos desta Lei, fica instituído a Modalidade II, tendo por objetivo promover o direito à moradia, mediante reassentamento das famílias que residem nas seguintes ocupações irregulares localizadas no Município:

                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                Curva do Ogregon;

                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                  Travessa Santa Rita de Cássia;

                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                    Arredores da Capela Mortuária.

                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                      Dos Requisitos

                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                        Para participar do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena, na Modalidade II, os candidatos devem atender os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                          possuir, manter atualizado e ativo cadastro habitacional no Sistema Habitacional do Município, junto ao Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regras definidas na Lei Municipal nº 2.893/2021.

                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                            não ser e não ter sido proprietário de imóvel urbano ou rural nos últimos 05 (cinco) anos;

                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              declarar expressamente de que o imóvel será utilizado para sua moradia e de sua família;

                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                fazer parte da lista decorrente de levantamento realizado pela equipe do Departamento de Habitação, com a devida identificação de moradia em ocupação irregular assim definida nesta Lei, até a data de publicação da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                  Dos Compromissos

                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                    Com cada permissionário será firmado pacto que contenha todos os dados do imóvel e o compromisso destes pagarem ao Município parcelas mensais de permissão de uso, até o total de 300 (trezentas) parcelas, cujo valor será corrigido anualmente, ocorrendo no primeiro mês do ano, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que venha substitui-lo.

                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                      Para a formação do valor da parcela de que trata o caput deste artigo, serão descontados os valores referentes ao terreno e a infraestrutura, que serão suportados exclusivamente pelo Município a título de fomento.

                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                        A título de subsídio social de habitação, o Município concederá ao permissionário um abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor final da obra.

                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                          Ao permissionário que manter-se adimplente, pagando até a data de vencimento da prestação mensal, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) como bonificação pela adimplência tempestiva.

                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                            Os beneficiários terão isenção de tributos que recaiam sobre o imóvel pelo período de 03 (três) anos, a contar do efetivo recebimento do imóvel, via assinatura do pacto de compromisso.

                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                              No caso das unidades habitacionais serem entregues em etapas, em cada Conjunto Habitacional, serão atendidas 50% das unidades para a modalidade I e 50% das unidades para a modalidade II.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                Ao se tratar da modalidade II, serão priorizadas áreas de reserva legal, de propriedade da Itaipu Binacional, conforme divisas e confrontações de reintegração de posse judicializadas.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                  Cada conjunto habitacional será criado por Lei específica, que respeitará os critérios estabelecidos na presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                          Município de Santa Helena, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.



                                                                                                                                                                                                                          EVANDRO MIGUEL GRADE
                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                            FRENTE

                                                                                                                                                                                                                            ATESTADO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
                                                                                                                                                                                                                            Requerente: ______________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                            Local do Exame: Data: /
                                                                                                                                                                                                                            Atestamos, para a finalidade de inserção em Programa Habitacional de Interesse Social, que o requerente acima qualificado, que se identificou, possui a deficiência e a incapacidade permanente abaixo assinalada, nos termos das definições transcritas (artigo 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo 70 do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004).

                                                                                                                                                                                                                            Observação: A deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, anexando-se os respectivos exames complementares.
                                                                                                                                                                                                                            OBRIGATÓRIO APRESENTAR NO VERSO, RELATÓRIO MÉDICO COM HISTÓRICO DA DEFICIÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                            APRESENTAR NO VERSO, DECLARAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ACOMPANHANTE PARA LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SE HOUVER NECESSIDADE.
                                                                                                                                                                                                                            Afirmo, sob as penas da lei, que as informações abaixo são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                            Tipo de DeficiênciaCID 10 Obrigatório indicar conforme definição
                                                                                                                                                                                                                            ?DEFICIÊNCIA FÍSICA - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 
                                                                                                                                                                                                                            ?DEFICIÊNCIA AUDITIVA - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma na MÉDIA das frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz, e 3.000Hz; 
                                                                                                                                                                                                                            FREQUÊNCIAS:500Hz1.000Hz2.000Hz3.000Hz 
                                                                                                                                                                                                                            Ouvido Direito:= dB= dB= dB= dB 
                                                                                                                                                                                                                            Ouvido Esquerdo:= dB= dB= dB= dB 
                                                                                                                                                                                                                            ?DEFICIÊNCIA VISUAL - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor de 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. 
                                                                                                                                                                                                                            DEFICIÊNCIA VISUALOlho DireitoOlho Esquerdo 
                                                                                                                                                                                                                            Acuidade Visual:ºº 
                                                                                                                                                                                                                            Campo Visual:ºº 
                                                                                                                                                                                                                            ?DEFICIÊNCIA MENTAL - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

                                                                                                                                                                                                                            a) comunicação,
                                                                                                                                                                                                                            b) cuidado pessoal,
                                                                                                                                                                                                                            c) habilidades sociais,
                                                                                                                                                                                                                            d) utilização dos recursos da comunidade,
                                                                                                                                                                                                                            e) saúde e segurança,
                                                                                                                                                                                                                            f) habilidades acadêmicas,
                                                                                                                                                                                                                            g) lazer, e
                                                                                                                                                                                                                            h) trabalho. a ? b ? c ? d ? e ? f ? g ? h
                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                            ?DEFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA 
                                                                                                                                                                                                                            Assinatura:Assinatura:
                                                                                                                                                                                                                            OBRIGATÓRIA ASSINATURA DE DOIS PROFISSIONAIS SENDO UM MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                            Carimbo e Registro ProfissionalCarimbo e Registro no CRM

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            VERSO

                                                                                                                                                                                                                            RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS Requerente:

                                                                                                                                                                                                                            Local do Exame: Data: / /

                                                                                                                                                                                                                            Apresentamos para a finalidade de inserção em Programa Habitacional de Interesse Social, relatório médico e histórico da deficiência e da incapacidade permanente do requerente acima qualificado.
                                                                                                                                                                                                                            Observação:

                                                                                                                                                                                                                            O RELATÓRIO DEVERÁ CARACTERIZAR A INCAPACIDADE PERMANENTE LEVANDO EM CONTA AS DEFINIÇÕES E INFORMAR O HISTÓRICO DA DEFICIÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                            DECLARAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ACOMPANHANTE PARA LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO, SE HOUVER NECESSIDADE.
                                                                                                                                                                                                                            Afirmo, sob as penas da lei, que as informações abaixo são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                            Relatório Médico e Histórico da Deficiência
                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                            Assinatura:Assinatura:
                                                                                                                                                                                                                            OBRIGATÓRIA ASSINATURA DE DOIS PROFISSIONAIS SENDO UM MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                            Carimbo e Registro ProfissionalCarimbo e Registro no CRM

                                                                                                                                                                                                                              AVISO SOBRE OS TEXTOS ARTICULADOS E COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS

                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados disponibilizados no portal da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR possuem caráter informativo, educativo e de consulta pública, constituindo importante ferramenta eletrônica de acesso à legislação municipal, em razão da facilidade de pesquisa e da ampla disponibilização das normas ao cidadão.

                                                                                                                                                                                                                              Todavia, os conteúdos disponibilizados neste ambiente virtual não substituem a consulta aos atos oficiais publicados pelos meios legalmente reconhecidos, especialmente para fins de comprovação da existência, validade, vigência ou eficácia das normas jurídicas, observando-se o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                              SOBRE AS COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS

                                                                                                                                                                                                                              A compilação legislativa consiste na reunião organizada de textos normativos, com a finalidade de facilitar a pesquisa, consulta e compreensão da legislação municipal e de suas alterações ao longo do tempo. Trata-se de instrumento auxiliar de sistematização das normas, sem caráter de consolidação legislativa oficial.

                                                                                                                                                                                                                              Nesse contexto, a Compilação de Leis do Município de Santa Helena/PR é uma iniciativa desenvolvida pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR, voltada à promoção da transparência pública, do acesso à informação e do aprimoramento da consulta legislativa por parte da sociedade.

                                                                                                                                                                                                                              Embora sejam adotadas medidas de conferência e atualização do conteúdo disponibilizado, poderão ocorrer divergências decorrentes de alterações legislativas posteriores, revogações, republicações ou limitações técnicas do processo de compilação. Assim, as informações disponibilizadas devem ser utilizadas como referência auxiliar de pesquisa, não constituindo fonte única para fundamentação jurídica, administrativa ou técnica.

                                                                                                                                                                                                                              Para todos os efeitos legais, recomenda-se sempre a consulta aos textos oficiais originais e às respectivas publicações oficiais.