Lei Ordinária-EXEC nº 1.535, de 17 de maio de 2005
Dada por Lei Ordinária-EXEC nº 1.535, de 17 de maio de 2005
Fica instituído e disciplinado no âmbito do município, o Programa de Habitação Popular, tendo por objetivo atender as necessidades de moradia da população de baixa renda com residência e domicílio no território municipal.
O Município participará para a formação do programa com imóveis de até trezentos e cinqüenta metros quadrados por unidade, o projeto arquitetônico e complementares, o material de construção e a execução das unidades habitacionais, bem como toda infra estrutura e saneamento básico, além dos procedimentos técnicos e legais pertinentes a regularidade dos loteamentos implementados.
As unidades habitacionais construídas pelo Município, serão em tamanhos e modelo padrão, divididos em três categorias, sendo a categoria "C" com tamanho de até cinqüenta e cinco metros quadrados; a categoria "B" com tamanho de até sessenta e dois metros quadrados e a categoria "A" com tamanho de até sessenta e nove metros quadrados.
Os candidatos a permissionários do programa, serão inscritos e classificados por faixa de renda familiar que servirá de referência para a inscrição nas categorias de que trata o artigo anterior, da seguinte forma:
até dois salários mínimos nacional vigentes na categoria "C";
acima de dois até três salários mínimos nacional na categoria "B";
acima de três até cinco salários mínimos nacional na Categoria "A".
Para se inscrever no Programa de que trata a presente lei, os candidatos deverão satisfazer os requisitos que seguem:
não ser, nem ter sido proprietário de imóvel de qualquer gênero, após a data de 05 de Março de 2002;
não perceber renda superior a cinco salários mínimos nacional;
residir no município há mais de seis anos;
ser civilmente casado ou constituir entidade familiar nos termos dos § 3ºe 4º do art. 226 da Constituição Federal;
possuir documentação pessoal em dia e inscrição no CPF/MF.
A entidade familiar constituída pela união estável, somente será considerada se provado existir há mais de três anos.
A documentação para comprovação do preenchimento dos requisitos de que tratam os incisos I a V do presente artigo, terá que ser idônea e serão definidas e julgadas por Comissão de Apoio ao Programa instituído por esta lei, nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta por até nove membros, a qual terá também a incumbência de deliberar sobre os casos omissos e duvidosos que surgirem na aplicação da presente.
Os candidatos a permissionários que atenderem os requisitos desta lei, serão classificados para efeitos de contemplação e escolha das unidades habitacionais nos respectivos conjuntos estabelecidos, segundo os critérios seguintes:
o quesito renda familiar, será pontuado inversamente proporcional de modo que, a renda de um salário mínimo, tenha pontuação máxima e na medida que for subindo a renda familiar sofrerá redução da pontuação chegando a zero no limite de cinco salários mínimos;
será atribuída pontuação diretamente proporcional àqueles que residirem no mínimo por seis anos no município, aumentando o número de pontos proporcional, até o limite de 38 (trinta e oito) anos de residência no território do município.
serão atribuídos pontos, diretamente proporcionais ao número de dependentes até o limite de 8 (oito) pessoas, sendo que esta pontuação receberá redução proporcional, na relação direta com a elevação da renda familiar.
No cômputo dos dependentes, será multiplicado por dois, todo aquele que for detentor de deficiência física ou mental com grau de dependência de cem por cento, mediante comprovação com laudo firmado por dois médicos oficiais indicados pelo município.
§ 2º Integra a presente lei o Anexo I, contendo fórmulas de cálculo a serem utilizadas na classificação dos candidatos.
Os permissionários serão classificados em ordem decrescente, de modos que quem obtiver o maior número de pontos será classificado em primeiro lugar, sendo seguido pelos demais, ficando todos registrados na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Havendo coincidência de pontos entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será a idade, tendo prioridade o detentor de maior idade, sendo seguido pelos demais na ordem de classificação.
Da classificação ou desclassificação, caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação, dirigido à Secretaria de Assistência Social, que após ouvida a Comissão de que trata o § 2º do art. 5º deliberará em fundamentada decisão.
Com cada permissionário será firmado pacto que contenha todos os dados do imóvel e o compromisso destes pagarem ao município parcelas mensais de permissão de uso, até um total de duzentas e quarenta, conforme segue:
unidades Habitacionais Categoria "C", o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) corrigidos periodicamente, no mesmo dia do aumento do salário mínimo nacional, pela variação do índice da poupança oficial no período, tendo como limite o índice de aumento do salário mínimo;
unidades Habitacionais Categoria "B", o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) corrigidos periodicamente, no mesmo dia do aumento do salário mínimo nacional, pela variação do índice da poupança oficial no período, tendo como limite o índice de aumento do salário mínimo;
unidades Habitacionais Categoria "A", o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) corrigidos periodicamente, no mesmo dia do aumento do salário mínimo nacional, pela variação do índice da poupança oficial no período, tendo como limite o índice de aumento do salário mínimo.
Os valores de que tratam os incisos acima, tem por base o salário mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), não podendo ser suscetível de alteração até o dia 1º de maio de 2006.
Ao permissionário será transferido o domínio do imóvel, através de título emitido pelo Executivo Municipal, após a liquidação integral de todas as parcelas.
Ocorrendo o óbito ou invalidez permanente do permissionário titular do programa, os herdeiros e sucessores deverão manter as condições estabelecidas pelo pacto e pelo Município.
Na hipótese dos permissionários titulares do programa, seus herdeiros e sucessores, desistirem da habitação; abandonar; transferir sua posse; vender; alugar; desviar a finalidade; ceder ou permitir a entrada em caráter permanente de pessoas estranhas no seu interior ou inadimplir até três parcelas mensais consecutivas, implicará na restituição automática do bem ao Município, que por sua vez emitirá na posse aquele melhor classificado em pontuação na lista remanescente dos contemplados.
Os valores pagos até a ocorrência de qualquer fator descrito no presente artigo, serão automática e simplesmente convertidos em locação pelo uso do imóvel e os infratores, não mais poderão participar de qualquer programa habitacional promovido pelo município.
Ocorrendo inadimplência de pagamento da mensalidade até a data estabelecida pela administração, a obrigação do permissionário será acrescida de atualização monetária, adicionado juros de um por cento ao mês, sobre o valor corrigido, multa pecuniária de dois por cento, além dos pagamentos de despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, quando necessárias medidas judiciais.
Ao permissionário que honrar sua obrigação, pagando até a data do vencimento sua prestação mensal, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) como bonificação pontualidade.
Em ato público, no mês de dezembro de cada exercício, será sorteado um, entre todos os permissionários do município que pagaram suas prestações mensais, sem qualquer atraso, durante o exercício, que receberá como premiação a quitação do saldo devedor de sua casa.
Na hipótese do permissionário ter sido mutuário de qualquer programa habitacional de qualquer esfera de governo, estará impedido de participar do programa habitacional regulado por esta lei.
Os permissionários não poderão efetuar qualquer alteração interna ou externa a qualquer título no imóvel, sem expressa autorização da Secretaria de Planejamento do Município.
Qualquer edícula, ou alteração no imóvel, autorizada ou não, não implicará em indenização ou ressarcimento no caso de retomada, rescisão ou cancelamento da permissão de uso.
No pacto a ser firmado com os permissionários, serão inseridos dispositivos que visem assegurar a defesa do interesse público primário e secundário e os interesses e garantias dos permissionários.
O Programa instituído por esta lei, terá como recursos dotações orçamentárias referente à Construção de Unidades Habitacionais 16.244.00091- 026; rubrica - Obras e Instalações 4490.51.99.00; Conta 003200 - Fonte - 030.
PARA ENCONTRAR A PONTUAÇÃO DA RENDA
(RME: 1,333333)-(RME: RMP) X (RP-RME)
ONDE:
RME = RENDA MÍNIMA EXIGIDA
ICR = ÍNDICE CALCULADO DA RENDA
RMP = RENDA MÁXIMA PERMITIDA
RP = RENDA DO PROPONENTE
PARA ENCONTRAR A PONTUAÇÃO DO T EMPO DE RESIDÊNCIA
(PR-(TRME-1)) x ((RME: ICR): (TRMD-TRME + 1))
ONDE:
PR = PONTUAÇÃO DA RENDA
TRME = TEMPO DE RESIDÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA
RME = RENDA MÍNIMA EXIGIDA
ICR = ÍNDICE CALCULADO DA RENDA
TRMD = TEMPO DE RESIDÊNCIA MÁXIMA DEFINIDA PARA ENCONTRAR A PONTUAÇÃO DOS DEPENDENTES
(((RME: ICR) - (RME: (RME x DMD)) x (RP-RME)): DMD) x DP ONDE:
RME = RENDA MÍNIMA EXIGIDA
ICR = INDICE CALCULADO DA RENDA
DMD = DEPENDENTES MÁXIMO DEFINIDO
DP = DEPENDENTES DO PROPONENTE
RP = RENDA DO PROPONENTE
CÁLCULO PARA APURAÇAO DO ICR:
ICR = RMP: (RMP - RME)
ONDE:
RMP = RENDA MÁXIMA PERMITIDA
RME = RENDA MÍNIMA EXIGIDA
GIOVANI MAFFINI
PREFEITO MUNICIPAL
AVISO SOBRE OS TEXTOS ARTICULADOS E COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS
Os Textos Articulados disponibilizados no portal da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR possuem caráter informativo, educativo e de consulta pública, constituindo importante ferramenta eletrônica de acesso à legislação municipal, em razão da facilidade de pesquisa e da ampla disponibilização das normas ao cidadão.
Todavia, os conteúdos disponibilizados neste ambiente virtual não substituem a consulta aos atos oficiais publicados pelos meios legalmente reconhecidos, especialmente para fins de comprovação da existência, validade, vigência ou eficácia das normas jurídicas, observando-se o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil.
SOBRE AS COMPILAÇÕES LEGISLATIVAS
A compilação legislativa consiste na reunião organizada de textos normativos, com a finalidade de facilitar a pesquisa, consulta e compreensão da legislação municipal e de suas alterações ao longo do tempo. Trata-se de instrumento auxiliar de sistematização das normas, sem caráter de consolidação legislativa oficial.
Nesse contexto, a Compilação de Leis do Município de Santa Helena/PR é uma iniciativa desenvolvida pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena/PR, voltada à promoção da transparência pública, do acesso à informação e do aprimoramento da consulta legislativa por parte da sociedade.
Embora sejam adotadas medidas de conferência e atualização do conteúdo disponibilizado, poderão ocorrer divergências decorrentes de alterações legislativas posteriores, revogações, republicações ou limitações técnicas do processo de compilação. Assim, as informações disponibilizadas devem ser utilizadas como referência auxiliar de pesquisa, não constituindo fonte única para fundamentação jurídica, administrativa ou técnica.
Para todos os efeitos legais, recomenda-se sempre a consulta aos textos oficiais originais e às respectivas publicações oficiais.