Lei Ordinária-EXEC nº 3.399, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3399

2026

24 de Fevereiro de 2026

Cria o Conjunto Habitacional Porto Seguro no Município de Santa Helena e dá outras providências.

a A
Cria o Conjunto Habitacional Porto Seguro no Município de Santa Helena e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica formalmente criado e denominado o Conjunto Habitacional Porto Seguro, vinculado ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social - Habita Santa Helena.
        Art. 2º. 
        O Conjunto Habitacional Porto Seguro é composto pelos imóveis urbanos registrados sob as matrículas 23.278, 23.279, 23.280, 23.281, 23.282, 23.283, 23.284, 23.285, 23.286, 23.287, 23.288, 23.289, 23.290, 23.291, 23.292, 23.293, 23.294, 23.295, 23.296, 23.297, 23.298, 23.299, 23.300, 23.301, 23.302, 23.303, 23.304, 23.305, 23.306, 23.307, 23.308, 23.309, 23.310, 23.311, 23.312, 23.313, 23.314, 23.315, 23.316, 23.317, 23.318, 23.319, 23.320, 23.321, 23.322, 23.323, 23.324, 23.325, 23.326, 23.327, 23.328, 23.329, 23.330, 23.331, 23.332, 23.333, 23.334, 23.335, 23.336, 23.337, 23.338, 23.339, 23.340, 23.341, 23.342, 23.343, 23.344, 23.345, 23.346, 23.347, 23.348, 23.349, 23.350, 23.351, 23.352, 23.353, 23.354, 23.355, 23.356, 23.357, 23.358, 23.359, 23.360, 23.361, 23.362, 23.363, 23.364, 23.365, 23.366, 23.367, 23.368, 23.369, 23.370, 23.371, 23.372, 23.373, 23.375, 23.376, 23.377, 23.378, 23.379, 23.380, 23.381, 23.382, 23.383, 23.384, 23.385, 23.386, 23.387, 23.388, 23.389, 23.390, 23.391, 23.392, 23.393, 23.394, 23.395, 23.396, 23.397, 23.398, 23.399, 23.400, 23.401, 23.402, 23.403, 23.404, 23.405, 23.406, 23.407, 23.408, 23.409, 23.410, 23.411, 23.412, 23.413, 23.414, 23.415, 23.416, 23.417, 23.418, 23.419, 23.420, 23.421, 23.422, 23.423, 23.424, 23.425, 23.426, 23.427, 23.428, 23.429, 23.430, 23.431, 23.432, 23.433, 23.434, 23.435, 23.436, 23.437, 23.438, 23.439, 23.440, 23.441, 23.442, 23.443, 23.444, 23.445, 23.446, 23.447, 23.448, 23.449, 23.450, 23.451, 23.452, 23.453, 23.454, 23.455, 23.456, 23.457, 23.458, 23.459, 23.460, 23.461, 23.462, 23.463, 23.464, 23.465, 23.466, 23.467, 23.468, 23.469, 23.470, 23.471, 23.472, 23.473, 23.474, 23.475, 23.476, 23.477, 23.478, 23.479, 23.480, 23.481, 23.482, 23.483, 23.484, 23.485, 23.486, 23.487, 23.488, 23.489, 23.490, 23.491, 23.492, 23.493, 23.494, 23.495, 23.496, 23.497, 23.498, 23.499, 23.500, 23.501, 23.502, 23.503, 23.504, 23.505, 23.506, 23.507, 23.508, 23.509, 23.510, 23.511, 23.512, 23.513, 23.514, 23.515, 23.516, 23.517, 23.518, do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Helena.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Santa Helena, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.


            FABRICIA BEDENDO
            PREFEITA EM EXERCÍCIO

             

             

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